Recurso Especial 2.126.817, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.126.817 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, locação não residencial e necessidade de revolvimento fático. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.817 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.126.817, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente de locação não residencial, manteve condenação por avarias e multa proporcional por rescisão antecipada, além de encargos locatícios vencidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a apelação dos autores é deserta por insuficiência e intempestividade do preparo; (iii) a condenação por avarias depende de laudo de vistoria inicial e se o orçamento é genérico; (iv) há fato incontroverso capaz de afastar a multa por rescisão antecipada; e (v) está configurado dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia central e apresenta razões de decidir claras e coerentes, não sendo exigido o enfrentamento pontual de todos os argumentos periféricos (art. 93, IX, da CF; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 4. A deserção, com base no art. 1.007 do CPC, não foi objeto de pronunciamento específico, faltando prequestionamento; a revisão de atos processuais e da suficiência/temporalidade do preparo demanda revolvimento fático, o que é vedado (Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ). 5. A pretensão de condicionar a condenação por avarias à existência de laudo de vistoria inicial, ou de desqualificar o orçamento como genérico, implica reexame do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais sobre obrigações de obra e recomposição, inviável na via especial (art. 23, III, da Lei 8.245/1991; Súmulas 5 e 7/STJ). 6. A tentativa de qualificar como incontroversa a condição contratual apta a afastar a multa proporcional por rescisão antecipada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria revisão da premissa fática fixada sobre a desistência do novo locatário (art. 374, III, do CPC). 7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e correlação entre fundamentos e dispositivos invocados, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955524, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.126.817, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.126.817 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.126.817 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 374 do Código de Processo Civil de 2015, art. 23 da Lei do Inquilinato de 1991 e art. 4º da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 374 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei do Inquilinato de 1991 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.126.817 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 374 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.126.817 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955524 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.126.817?
O art. 374 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955524, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.126.817 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955524 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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