Recurso Especial 1.984.277, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.984.277 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão contratual, locação não residencial e empresa de coworking. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.984.277 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.984.277, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese. 2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 3. Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19. Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. 4. Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos da pandemia nos contratos de locação para ambas as partes - as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele - no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824249, publicado pelo tribunal em 9 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.984.277 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 478 do Código Civil de 2002, art. 317 do Código Civil de 2002, art. 479 do Código Civil de 2002 e art. 480 do Código Civil de 2002. O art. 478 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 70 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 480 do Código Civil de 2002 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.984.277 reúne

O REsp 1.984.277 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são revisão contratual e revisão do contrato. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.984.277 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 478 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.984.277 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000824249 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.984.277?

O art. 478 do Código Civil de 2002, presente em 70 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824249, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.984.277 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824249 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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