Recurso Especial 2.228.755, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.755 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de locação não residencial, pessoa jurídica locatária e alteração do quadro societário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.755 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.755, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera alteração do quadro societário da empresa locatária não se confunde com a cessão da locação ou sublocação (art. 13 da Lei nº 8.245/91), porquanto a pessoa jurídica que figurava no contrato como locatária é a mesma, com sua identidade e autonomia preservadas em relação às pessoas de seus sócios. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas, concluído que a alegação de simulação para mascarar a cessão de fato do contrato de locação constituiu mera conjectura, não tendo a locadora se desincumbido do ônus de prova (art. 373, I, do CPC), a revisão de tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A falta de registro da alteração societária nos órgãos competentes, ou as intervenções estatais decorrentes de supostas irregularidades tributárias, são questões alheias à validade e eficácia do contrato de locação, que segue vinculando a pessoa jurídica originária. A ineficácia da alteração perante terceiros, a que alude o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, não tem o condão de rescindir o contrato locatício por infração. 4. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido, inclusive em sede de embargos de declaração, analisou e decidiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais postas pela parte, adotando solução jurídica contrária à sua pretensão, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958512, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.755, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.755 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.755 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 45 do Código Civil de 2002, art. 1.057 do Código Civil de 2002, art. 13 da Lei do Inquilinato de 1991 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 45 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.228.755 reúne
O REsp 2.228.755 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é empresa locatária. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.228.755 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 45 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.755 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958512 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre locação não residencial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.755?
O art. 45 do Código Civil de 2002, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958512, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.755 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958512 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de locação não residencial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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