Recurso Especial 2.171.567, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.171.567 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade contratual, cumprimento de sentença e reexame do material de cognição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.171.567 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.171.567, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Firmado no acórdão recorrido que não houve suspensão dos efeitos da decisão que determinou o pagamento do valor exequendo, não há como rever suas premissas ao ponto de inferir a tese do impedimento ao início do cumprimento de sentença sem o reexame de provas, vedado nesta espécie recursal. Súmula 7/STJ. 2. É possível discutir o débito exequendo e elidir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do NCPC, desde que o executado (provisório) deposite voluntariamente o valor exequendo, o que não ocorreu na espécie, porque houve bloqueio em suas contas bancárias. 3. A própria atitude canhestra e contraditória do recorrente que perdeu uma chance impugnativa por conta de erro no manejo recursal já retira o dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000887265, publicado pelo tribunal em 18 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.171.567, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.171.567 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.171.567 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.171.567 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 37 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.171.567 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000887265 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.171.567?
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000887265, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.171.567 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000887265 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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