Recurso Especial 2.129.304, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.129.304 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, denunciação da lide e ponto controvertido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.304 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.129.304, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a responsabilidade das rés, abrangendo a tese defensiva da recorrente sobre excludentes de responsabilidade, não havendo prejuízo processual pela ausência de um tópico específico para a tese defensiva. 3. A competência territorial foi corretamente fixada com base no art. 46, § 4º, do CPC, considerando a pluralidade de réus e a sede de uma das rés na comarca em comento. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A denunciação da lide foi corretamente indeferida, pois a pretensão da recorrente visava eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, o que não se enquadra na finalidade do art. 125, II, do CPC. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952513, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.129.304, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.129.304 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.129.304 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 125 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 46, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 125 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.129.304 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 125 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.129.304 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952513 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre competência territorial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.129.304?
O art. 125 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952513, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.304 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952513 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de competência territorial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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