Recurso Especial 2.129.707, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.129.707 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, amplitude cognitiva e matérias defensivas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.707 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.129.707, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos embargos à execução, é possível discutir toda matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a revisão da relação contratual entre as partes. 2. O art. 917, VI, do CPC não contém comando impeditivo para a dedução de matérias defensivas nos embargos à execução, desde que conectadas à exigibilidade ou ao quantum da obrigação executada. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ sobre a amplitude cognitiva dos embargos à execução, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940175, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.129.707, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.129.707 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.129.707 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 917 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 917 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.129.707 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 917 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.129.707 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940175 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.129.707?

O art. 917 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940175, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.707 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940175 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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