Recurso Especial 2.130.069, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.130.069 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de doação de imóvel particular, ausência de outorga uxória e invalidade do negócio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.130.069 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.130.069, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges. 2. A ausência de outorga uxória acarreta a invalidade da doação, independentemente de eventual prejuízo à meação, do que somente cabe cogitar em se tratando de doação de bens móveis, nas situações descritas no inciso IV do mesmo dispositivo. 3. Em regra, o juízo do inventário pode apreciar questões de direito fundadas em prova documental (art. 612 do CPC), cabendo remessa às vias ordinárias quando houver necessidade de dilação probatória ou complexidade jurídica incompatível com o rito do inventário, como no caso em análise. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942792, publicado pelo tribunal em 13 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.130.069, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.130.069 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.130.069 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.647 do Código Civil de 2002 e art. 612 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.647 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 612 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.130.069 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.647 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de janeiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.130.069 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942792 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre doação de imóvel particular, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.130.069?

O art. 1.647 do Código Civil de 2002, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942792, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.130.069 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942792 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de doação de imóvel particular em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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