Recurso Especial 2.165.823, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.165.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, outorga uxória e inovação recursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.165.823 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.165.823, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação anulatória de acordo judicial de permuta de imóvel, manteve a declaração de nulidade por ausência de outorga uxória e por inexistência de autorização judicial em contexto de interdição, rejeitou preliminares e não conheceu pedidos de manutenção na posse e indenização por benfeitorias por configurarem inovação recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é desnecessária outorga uxória em promessa de permuta e se a nulidade depende de comprovação de prejuízo; (iii) ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); e (iv) são devidas manutenção na posse e indenização por benfeitorias (arts. 182 e 1.219 do CC) como corolário do retorno ao status quo ante. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões capazes de infirmar a conclusão, ainda que por técnica de fundamentação per relationem, bastando fundamentos adequados e coerentes. Exige-se outorga uxória para alienação/permuta de imóvel (art. 1.647 do CC), sendo nulo o negócio jurídico celebrado sem o requisito de validade e sem autorização judicial em hipótese de incapaz (arts. 166 e 169 do CC), independentemente da demonstração de prejuízo. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e os elementos documentais são suficientes, sendo legítimo indeferir provas inúteis (art. 355, I, do CPC). Pleitos de manutenção na posse e indenização por benfeitorias, não deduzidos oportunamente, configuram inovação recursal e carecem de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 83/STJ, 211/STJ e 284/STF, além da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938627, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.165.823, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.165.823 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.165.823 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, art. 166 do Código Civil de 2002, art. 169 do Código Civil de 2002 e art. 1.219 do Código Civil de 2002. O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 107 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.165.823 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.165.823 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938627 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.165.823?
O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 107 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938627, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.165.823 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938627 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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