Recurso Especial 2.147.819, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.147.819 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.147.819 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.147.819, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre a abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais e a condenação por dano moral em razão de relatório confidencial para análise de risco de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a licitude da disponibilização de dados para proteção do crédito, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando que não houve divulgação de dados sensíveis, que o tratamento está amparado no art. 7, X, da Lei n. 13.709/2018 e na Lei n. 12.414/2011, e que é desnecessária autorização expressa para dados de análise de risco de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a divulgação de dados pessoais sem autorização viola o art. 5, X, da Constituição Federal; (ii) saber se a exposição de dados pessoais ofende o art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados pessoais exige consentimento do titular, não se enquadra na hipótese de proteção do crédito e tem finalidade de comercialização/prospecção (art. 7, I, §§ 8º e 9º, X, da Lei n. 13.709/2018); (iv) saber se o compartilhamento realizado não observa as balizas do cadastro positivo e exige autorização expressa (arts. 3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII, da Lei n. 12.414/2011); (v) saber se a abertura de cadastro e o tratamento de dados pessoais requerem comunicação prévia por escrito ao consumidor (art. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor); (vi) saber se há divergência jurisprudencial e inaplicabilidade do Tema n. 710 do STJ; e (vii) saber se há dever de comunicação e dano moral in re ipsa pela inobservância de deveres associados ao tratamento de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5, X, da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a natureza dos dados, consentimento, finalidade do compartilhamento e adequação do tratamento às leis de proteção de dados e cadastro positivo. 8. Incidem, por analogi a, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido quanto à mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento específico. 3. Não se conhece de alegada violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido quanto à mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, X e 102; CC, art. 21; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.709/2018, art. 7, §§ 8º e 9º, I e X; Lei n. 12.414/2011, arts. 3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º.” A transcrição é literal e vem do espelho 954711, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.147.819 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 7º da Lei 13.709/2018, art. 255, § 1º da Lei 13.709/2018 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.147.819 reúne

O REsp 2.147.819 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.147.819 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.147.819 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954711 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.147.819?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954711, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.147.819 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954711 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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