Reclamação 47.939, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O Rcl 47.939 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descumprimento pelo juízo reclamado caracterizado, reinclusão em liquidação de sentença e procedência da reclamação. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 47.939 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do Rcl 47.939, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.497.313/PI ao, em liquidação de sentença, reincluir rubrica expressamente afastada (danos morais) pela decisão reclamada. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação, fundada nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 3. No julgamento do recurso especial 1.497.313/PI, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou, se houve negativa de prestação jurisdicional, a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito rural e industrial e a presença dos requisitos para a condenação por dano moral e eventual excesso no valor de sua indenização. 4. Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que "não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais", razão pela qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido "para excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais". 5. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, iniciou-se procedimento de liquidação de sentença no qual a rubrica atinente aos danos morais foi reincluída ao entendimento de que o STJ teria excluído a mesma apenas em relação a um dos três autores (ora interessados) da ação revisional, parcialmente rescindida na ação rescisória que foi objeto do recurso especial 1.497.313/PI (decisão cuja autoridade foi afrontada). 6. Quando do ajuizamento da presente reclamação inexistia trânsito em julgado da primeira decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que, nos autos do cumprimento de sentença, teria indevidamente reincluído a rubrica de danos morais na base de cálculo da liquidação de sentença. Ademais, modificações na forma de liquidação de sentença não fazem coisa julgada (Súmula 344/STJ). Preliminares de não-conhecimento desacolhidas. 7. Havendo dúvida quanto aos fundamentos (motivos) e o comando positivo (dispositivo) das decisões do STJ inquinadas como descumpridas, prevalece o dispositivo em sua literalidade por ser este o único a fazer coisa julgada (art. 504, I, do CPC). 8. A preferência de interpretação de dispositivo decisório deve seguir coerência dos pedidos das partes com relação à fundamentação e aos limites da lide. Precedentes. 9. Não há entrelinhas nos julgamentos do STJ a justificar elasticidade hermenêutica no cumprimento de seus julgados, sendo ônus da parte interessada em sanar supostas omissões a interposição de embargos de declaração. Não o fazendo, assume integral risco de se confirmar a literalidade do comando positivo das decisões do STJ transitadas em julgado e tidas por descumpridas. Precedentes. 10. Reclamação julgada procedente para cassar todas as decisões, proferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação revisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI, determinando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se abstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na base de cálculo da liquidação da referida ação. 11. Agravo interno de e-STJ fls. 220-245, interposto contra a decisão que concedera a liminar, julgado prejudicado. 12. A litigância de má-fé - por dedução de defesa contra fato processual incontroverso - se caracteriza quando há absoluto desatendimento dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Precedentes. 13. Hipótese em que a reclamação não foi ajuizada como indevido sucedâneo recursal por inexistir trânsito em julgado da decisão reclamada, apesar de expressas e reiteradas assertivas em sentido contrário. 14. Condenação dos interessados nos ônus sucumbenciais pela angularização da relação processual, bem como em multa de 1% sobre o valor da causa que deu origem a todos os processos e inúmeros incidentes processuais por se tratar de base de cálculo mais razoavelmente objetiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909871, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o Rcl 47.939 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, art. 504 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no Rcl 47.939
O julgamento invoca Súmula 344 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o Rcl 47.939 reúne
O Rcl 47.939 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são liquidação de sentença, reclamação e decisão. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o Rcl 47.939 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O Rcl 47.939 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000909871 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 8 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre descumprimento pelo juízo reclamado caracterizado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no Rcl 47.939?
A Súmula 344 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 8 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica descumprimento pelo juízo reclamado caracterizado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do Rcl 47.939 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909871 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de descumprimento pelo juízo reclamado caracterizado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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