Recurso Especial 2.202.514, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.202.514 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência territorial, liquidação individual de sentença coletiva e juízo aleatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.514 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.202.514, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, salvo demonstração de escolha aleatória ou abusiva do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, no foro onde tramitou a ação coletiva ou no foro do domicílio do executado. 3. A escolha do foro de Brasília/DF pelos recorrentes não configura juízo aleatório ou abusivo, pois está amparada em critérios legais expressos de competência territorial, como o foro da sede da pessoa jurídica demandada e o foro da ação coletiva que se pretende executar. 4. A exceção prevista no art. 63, § 5º, do CPC, que permite a declinação de ofício da competência territorial em caso de escolha de foro aleatório ou abusivo, não se aplica ao caso, pois a escolha do foro de Brasília/DF possui vinculação com a lide e as partes. 5. Recurso provido reconhecer a competência do juízo de origem para processar e julgar a liquidação de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 952512, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.202.514, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.202.514 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.514 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.202.514 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.202.514 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952512 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre competência territorial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.202.514?

O art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952512, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.514 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952512 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de competência territorial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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