Recurso Especial 2.175.029, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.175.029 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.029 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.175.029, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre crédito decorrente de astreintes fixadas em obrigação de fazer, bem como aplicou multa por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito de astreintes já liquidado, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Assenta-se que a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem - no sentido de que o montante das astreintes se encontra liquidado e é cobrado pelo rito do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - não pode ser revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual é mantida a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 954768, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.029 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 884 do Código Civil de 2002 e art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 213 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.175.029 reúne

O REsp 2.175.029 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.175.029 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.175.029 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954768 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.029?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954768, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.029 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954768 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.