Recurso Especial 2.133.218, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.133.218 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e recurso improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.133.218 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.133.218, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, vigente à época do desligamento do autor, ratifica a possibilidade de contagem do tempo de contribuição realizado antes da adaptação do contrato à Lei 9.656/98, desde que sob a vigência da referida lei. 2. O art. 35, § 3º, da Lei 9.656/98 reforça que a adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 da mesma lei. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a proteção de direitos fundamentais e a tutela de indivíduos em situação de vulnerabilidade, conforme ressalvado no precedente vinculante do STF (RE 948.634/RS, Tema 123). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, que se baseou na Resolução Normativa nº 279/2011 e no art. 35, § 3º, da Lei 9.656/98, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941069, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.133.218, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.133.218 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.133.218 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 35, § 3º da Lei 9.656/1998. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.133.218 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 35, § 3º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.133.218 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941069 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.133.218?

O art. 35, § 3º da Lei 9.656/1998, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941069, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.133.218 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941069 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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