Recurso Especial 2.216.847, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.216.847 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consumidor e direito civil, plano de saúde coletivo e fundamento do acórdão não atacado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.847 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.216.847, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, garantindo a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou abusiva a rescisão do contrato após o período de remissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do dependente em Plano de Saúde Coletivo após o falecimento do titular. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente os princípios da preservação dos contratos e da boa-fé, além da função social do contrato, garantindo a manutenção do dependente no plano de saúde nas mesmas condições contratuais. 5. A subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, os dependentes têm o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925474, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.847 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 30, § 3º da Lei 9.656/1998. O art. 30, § 3º da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.216.847 reúne

O REsp 2.216.847 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.216.847 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 30, § 3º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.216.847 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 925474 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consumidor e direito civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.847?

O art. 30, § 3º da Lei 9.656/1998, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 925474, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.847 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925474 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consumidor e direito civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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