Recurso Especial 2.070.237, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.070.237 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de programa minha casa minha vida e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.237 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.070.237, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação cível em ação ordinária de indenização por danos morais, mantendo a negativa de lucros cessantes por alegada incompatibilidade com a finalidade do PMCMV. 2. A controvérsia versa sobre atraso na entrega de imóvel adquirido no PMCMV, com pedidos de devolução de taxa de construção, danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o atraso, indeferiu lucros cessantes por inexistência desse dano na aquisição para moradia e condenou a CEF ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais em 2%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 402 do Código Civil, o atraso na entrega do imóvel enseja presunção de prejuízo com indenização por lucros cessantes calculada pelo valor locatício de imóvel assemelhado; e (ii) saber se o entendimento do Tema n. 996 do STJ afasta a exigência de comprovação de prejuízo e a tese de incompatibilidade dos lucros cessantes com a finalidade do PMCMV. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado no Tema n. 996 do STJ estabelece que, no PMCMV (faixas 1,5, 2 e 3), o atraso na entrega presume o prejuízo do comprador, com indenização na forma de aluguel mensal pelo valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse, afastando a exigência de comprovação específica e a incompatibilidade com a finalidade do programa. À luz do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar, o que reforça a condenação por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 996 do STJ: o atraso na entrega do imóvel no PMCMV presume o prejuízo do comprador e impõe indenização por lucros cessantes na forma de aluguel mensal com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse. 2. Incide o art. 402 do Código Civil: as perdas e danos abrangem o que razoavelmente se deixou de lucrar, legitimando a fixação dos lucros cessantes pelo valor locatício." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 949407, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.070.237, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.070.237 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.070.237 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 402 do Código Civil de 2002. O art. 402 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 101 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.070.237 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 402 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.070.237 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949407 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre programa minha casa minha vida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.070.237?

O art. 402 do Código Civil de 2002, presente em 101 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949407, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.070.237 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949407 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de programa minha casa minha vida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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