Recurso Especial 2.189.896, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.189.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de revisão contratual, juros remuneratórios e reversão do julgado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.896 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.189.896, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo. 6. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença. 7. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. DISPOSITIVO 8.1. Recurso especial de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. conhecido em parte e, nessa extensão, provido. 8.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por MASTERPLAS EMBALAGENS LTDA. e outros.” A transcrição é literal e vem do espelho 931539, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.189.896, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.189.896 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.896 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 93 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.189.896

O julgamento invoca Súmula 596 do STF e Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.189.896 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.189.896 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931539 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de revisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.189.896?

A Súmula 596 do STF, que a Terceira Turma invocou em 27 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de revisão contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.896 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931539 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de revisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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