Reclamação 42.064, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O Rcl 42.064 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de novembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, fase de cumprimento de sentença e processo envolvendo as mesmas partes. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 42.064 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do Rcl 42.064, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraída a presente reclamação, ajuizada em 15/7/2021 e conclusa ao gabinete em 15/7/2021. 2. O propósito da presente reclamação é decidir se o Tribunal reclamado, ao determinar a realização de nova perícia considerando, como montante pago, o valor equivalente a 116.757 arrobas de boi gordo, afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, que havia fixado critérios para o cálculo do saldo devedor na liquidação. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 4. No julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, o STJ fixou, como premissa, que o réu (executado) pagou o equivalente a 116.752 arrobas, mas apenas após o vencimento da segunda parcela e em datas fracionadas. Assim, esta Corte decidiu que os pagamentos efetuados devem ser imputados primeiro na quitação dos juros moratórios contratualmente previstos e, havendo saldo, este servirá para redução do principal e da multa. 5. Na espécie, o Tribunal reclamado, ao reformar a decisão que homologou o laudo pericial, evidenciou incompatibilidade entre o valor apurado pelo perito e a quantia, em arrobas, reconhecida como paga no acórdão do STJ. Portanto, determinou a realização de nova perícia, devendo: I) considerar como montante pago o valor equivalente a 116.752 arrobas de boi; e, II) utilizar os pagamentos realizados pelo executado, primeiro para a quitação dos juros, depois para a amortização do principal e da multa, sem fazer incidir juros sobre juros. 6. Hipótese em que o Tribunal reclamado se limitou a determinar a realização de nova perícia, mediante a estrita observância ao que foi decidido por esta Corte no julgamento do AgRg no REsp 1.079.690/ES, não havendo, assim, ofensa à autoridade do acórdão proferido pelo STJ. 7. Reclamação julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860555, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do Rcl 42.064, no dispositivo do acórdão

O resultado do Rcl 42.064 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. , por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o Rcl 42.064 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 76 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o Rcl 42.064 reúne

O Rcl 42.064 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reclamação constitucional. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o Rcl 42.064 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O Rcl 42.064 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000860555 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 22 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o Rcl 42.064?

O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 76 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000860555, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do Rcl 42.064 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000860555 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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