Recurso Especial 2.103.943, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.103.943 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.943 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.103.943, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento para afastar a clá usula penal e definir correção monetária e sucumbência. 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de quota de consórcio, com pedido de devolução das parcelas pagas, com correção e juros, afastando a cláusula penal e mantendo apenas taxa de administração e seguro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para devolver as parcelas em até 30 dias do encerramento do grupo, deduzindo taxa de administração e seguro, afastar a cláusula penal, aplicar correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês, com custas rateadas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para manter o afastamento da cláusula penal por falta de prova de prejuízo ao grupo, aplicar a Súmula n. 35 do STJ quanto à correção monetária, rejeitar inovação recursal e inverter a sucumbência, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 389, 408 e 412 do CC e 10, § 5º, da Lei n. 11.795/2008 autorizam a cláusula penal de 10% sem prova de prejuízo ao grupo consorcial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir a retenção da multa contratual nas hipóteses de desistência ou inadimplemento do consorciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ condiciona a cobrança da cláusula penal, em contratos de consórcio, à prova de prejuízo efetivo ao grupo, não havendo presunção de dano. 7. O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por alegada violação aos dispositivos legais invocados. 8. Diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, que exige prova de prejuízo ao grupo para a cobrança de cláusula penal em consórcio. 2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 408 e 412; Lei n. 11.795/2008, art. 10, § 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.102.297/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.824.393/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958386, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.103.943, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.103.943 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.943 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 389 do Código Civil de 2002, art. 412 do Código Civil de 2002, art. 408 do Código Civil de 2002 e art. 10, § 5º da Lei dos Consórcios. O art. 389 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 114 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10, § 5º da Lei dos Consórcios aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.103.943 reúne
O REsp 2.103.943 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contratos de consórcio. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.103.943 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.103.943 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958386 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.103.943?
O art. 389 do Código Civil de 2002, presente em 114 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958386, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.943 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958386 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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