Recurso Especial 2.141.417, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.141.417 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de imóvel comercial, cartório de imóvel e terceiro de boa-fé. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.141.417 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.141.417, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes. 2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes. 3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real. 4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912015, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.141.417, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.141.417 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.141.417 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.245, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.245, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.141.417
O julgamento invoca Súmula 308 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.141.417 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.141.417 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000912015 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre imóvel comercial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.141.417?
A Súmula 308 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica imóvel comercial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.141.417 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912015 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de imóvel comercial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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