Recurso Especial 2.142.048, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.142.048 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, abandono da causa e necessidade de requerimento do executado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.142.048 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.142.048, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença, que extinguira, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial por abandono da causa, após intimações do advogado e da parte exequente. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida de 29/6/2017. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC e, subsidiariamente, no art. 771, parágrafo único, do CPC, após intimação do advogado e da exequente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao desprover a apelação, assentando a desnecessidade de requerimento do executado em execução não embargada e a suficiência das intimações realizadas para caracterizar o abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito por abandono da causa, à luz do art. 485, III e § 6º, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve violação do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, diante da extinção do processo por inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em execução não embargada, é dispensável o requerimento expresso do executado para a extinção do processo por abandono da causa, aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não se sobrepõe aos requisitos de prosseguimento da execução quando a parte, intimada duas vezes - pessoalmente e por intermédio do advogado -, permanece inerte, evidenciando comportamento processual contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em execução não embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC. 2. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não afasta os requisitos legais para o prosseguimento da execução quando o exequente, intimado pessoalmente e por seu advogado, permanece inerte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. , 485, III e § 6º, e 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, REsp n. 1.984.058/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.224.057/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 240, 211, 518 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 952506, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.142.048, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.142.048 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.142.048 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 771 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 771 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.142.048

O julgamento invoca Súmula 240 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.142.048 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.142.048 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952506 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.142.048?

A Súmula 240 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.142.048 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952506 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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