Recurso Especial 2.054.632, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.054.632 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e bancário, execução de título extrajudicial e exceção de pré-executividade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.054.632 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.054.632, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as matérias suscitadas. 2. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para postular benefícios legais que exijam comprovação de requisitos objetivos cuja verificação demande dilação probatória. 3. A fruição dos benefícios da Medida Provisória n. 1.016/2020 exige comprovação do preenchimento de requisitos legais específicos, inclusive quanto à data de contratação, situação contábil do crédito e inexistência de desvio de finalidade. 4. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar a correta aplicação dos recursos obtidos por meio de cédula de crédito rural, conforme previsto no art. 2º do Decreto-lei n. 167/1967. 5. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957477, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.054.632, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.054.632 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.054.632 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 543 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 543 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.054.632 reúne

O REsp 2.054.632 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são exceção de pré-executividade e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.054.632 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 543 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.054.632 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957477 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.054.632?

O art. 543 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957477, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.054.632 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957477 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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