Recurso Especial 2.035.907, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.035.907 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde - honorários sucumbenciais, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.035.907 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.035.907, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que conheceu do recurso e o desproveu. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais para autorizar e custear tratamento médico indicado, com pedido de compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve o dever de custeio e a condenação por danos morais e majorou os honorários para 13%, limitando a base de cálculo à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, deve abranger a obrigação de fazer e os danos morais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de benefício econômico na obrigação de fazer em planos de saúde para fins de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ consolidou que a obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento médico é economicamente aferível e integra a base de cálculo dos honorários, somando-se ao valor dos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. O termo "condenação" do art. 85, § 2º, do CPC/2015 não se limita ao pagamento de quantia, alcançando obrigações mensuráveis; afasta-se o óbice da devolutividade recursal, pois a restrição da base ocorreu apenas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A obrigação de fazer de custeio de tratamento médico possui valor economicamente aferível e, com a condenação por danos morais, compõe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. O termo condenação previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 abrange obrigações quantificáveis, não se restringindo ao pagamento de quantia, impondo a incidência da verba honorária sobre ambas as condenações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ/Súmula n. 568.” A transcrição é literal e vem do espelho 956253, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.035.907, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.035.907 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.035.907 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.035.907 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.035.907 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956253 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde - honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.035.907?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956253, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.035.907 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956253 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde - honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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