Recurso Especial 2.144.431, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.144.431 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, contratos bancários e distinção legítima. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.431 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.144.431, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeitos modificativos, aplicou a Lei-DF 7.239/2023 para limitar, de forma conjunta, os descontos em folha e os débitos automáticos em conta corrente a 35% da renda, mantendo a licitude dos descontos em conta reconhecida sob o Tema 1.085/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 927, III, do CPC por inobservância ao Tema 1.085/STJ; e (ii) se a aplicação da lei distrital aos contratos em curso afronta o art. 6º, § 1º, da LINDB. 3. Não há violação do art. 927, III, do CPC: o precedente repetitivo foi observado para afastar a analogia da Lei 10.820/2003 aos débitos em conta; a distinção decorre de lei local superveniente que fixa teto combinado de 35%, solução normativamente adequada e expressamente fundamentada. 4. A tese fundada no art. 6º, § 1º, da LINDB não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido (Súmula 211/STJ). 5. Revisar a conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (renda líquida, somatório de descontos e dinâmica dos débitos), providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Persiste fundamento autônomo não impugnado de modo específico - aplicação da legislação distrital superveniente - atraindo a Súmula 283/STF. 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957204, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.144.431, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.144.431 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.431 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.144.431

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.144.431 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.144.431 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957204 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.144.431?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.431 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957204 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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