Recurso Especial 1.497.574, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.497.574 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, contratos bancários e cláusulas abusivas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.497.574 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.497.574, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência". 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária. 5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859152, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.497.574 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 46 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.497.574 reúne
O REsp 1.497.574 se apoia em 23 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são multa diária, ação civil pública e contratos bancários. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.497.574 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.497.574 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000859152 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.497.574?
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 46 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859152, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.497.574 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859152 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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