Recurso Especial 2.144.571, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.144.571 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de leilão extrajudicial, litisconsórcio passivo necessário e precedentes do stj. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.571 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.144.571, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia trazida no presente recurso especial que debate a subsistência de sentença que anula leilão extrajudicial e atinge diretamente o arrematante, sem que este tenha sido citado ou integrado ao polo passivo da ação anulatória. 2. O art. 114 do CPC/2015 impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados; o art. 115, I e II, prevê a nulidade da sentença ou a sua ineficácia em relação ao não citado; e o art. 506 consagra que a coisa julgada não prejudica terceiros. 3. A ausência de citação do litisconsorte passivo necessário configura vício que incide no plano da existência ou validade da sentença, caracterizando defeito transrescisório, suscetível de alegação a qualquer tempo, não sujeito a preclusão. 4. A figura das "nulidades de algibeira" pressupõe que o sujeito que a invoca tenha integrado regularmente a relação processual e, de forma desleal, tenha silenciado sobre vício conhecido para dele se beneficiar posteriormente, o que não se verifica quando o interessado jamais foi citado e, portanto, nunca se tornou parte. 5. A ciência informal ou extraprocessual da existência da demanda não supre a exigência de citação válida, nem legitima a produção de efeitos de sentença em desfavor de terceiro, sob pena de esvaziamento do contraditório e da ampla defesa. 6. Precedentes mencionados: REsp 2.187.458/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AREsp 2.979.564/RO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp 1.938.743/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022. 7. Caso concreto em que o acórdão recorrido, ao afastar a nulidade sob o rótulo de "nulidade de algibeira", contrariou diretamente os arts. 114, 115 e 506 do CPC/2015 e a jurisprudência desta Corte em razão das peculiaridades acima apontadas, devendo, assim, ser reformado para que venha a ser reconhecida a nulidade de toda a marcha processual a partir do vício informado (nulidade de citação do litisconsorte). 8. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953919, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.571 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 115 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 506 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 84 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 115 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.144.571 reúne

O REsp 2.144.571 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são litisconsórcio passivo necessário e nulidade de algibeira. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.144.571 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 506 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.144.571 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953919 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória de leilão extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.571?

O art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 84 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953919, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.571 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953919 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória de leilão extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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