Recurso Especial 2.199.162, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.199.162 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de execução extrajudicial, litisconsórcio passivo necessário ulterior e nulidade absoluta. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.162 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.199.162, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou a inclusão do arrematante como litisconsorte passivo necessário, sob o argumento de que a arrematação do imóvel em leilão ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o arrematante de imóvel adquirido em leilão que ocorreu após o ajuizamento da ação anulatória de atos executivos extrajudiciais deve figurar como litisconsorte passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve debate na instância de origem acerca da prescrição da dívida (art. 206, §5º do CPC), o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao ponto por ausência de prequestionamento. 4. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 5. A inobservância do dever de inclusão do litisconsorte necessário na lide leva à nulidade absoluta da sentença proferida sem o seu comparecimento. 6. Apesar de o leilão ter ocorrido após o ajuizamento da ação, mantém-se a necessidade de o arrematante ser litisconsorte necessário, porquanto o objetivo final da ação anulatória é desfazer a cadeia de eventos que culminou na arrematação, o que afeta diretamente o direito do arrematante. 7. A ulterioridade da formação do litisconsórcio, quando necessário, apresenta-se como forma de regularização processual, permitindo-se a integração do contraditório daqueles que devem figurar no processo. 8. Hipótese em que a devedora fiduciante ajuizou ação anulatória de execução extrajudicial contra o credor fiduciário, mas que, no curso da lide, o bem litigioso foi arrematado por terceiro. Apesar de o leilão ter ocorrido após o ajuizamento da ação, necessária a formação do litisconsórcio passivo ulterior, haja vista que o direito do arrematante será diretamente influenciado pela sentença que discutirá a anulação dos atos executivos extrajudiciais prévio à arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1464901, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.199.162, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.199.162 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.162 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 115 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 48 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 115 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.199.162 reúne

O REsp 2.199.162 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de nulidade da arrematação. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.199.162 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 114 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.199.162 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1464901 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória de execução extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.162?

O art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 48 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1464901, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.162 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1464901 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória de execução extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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