Recurso Especial 2.145.915, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.145.915 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, acidente de trânsito e prequestionamento, deficiência de fundamentação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.915 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.145.915, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal em razão de acidente de trânsito. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de danos materiais a apurar em liquidação, fixou danos morais em R$ 20.000,00 e danos estéticos em R$ 10.000,00, determinou correção e juros conforme súmulas do STJ e fixou honorários em 10%. 3. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 30.000,00, manteve o indeferimento da pensão mensal por ausência de atividade laboral e rejeitou danos materiais futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pensionamento mensal é devido quando comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente, e se é cumulável com benefício previdenciário; (ii) saber se não se deve excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, sendo devida a tutela quanto às despesas médicas futuras decorrentes do evento danoso; e (iii) saber se o art. 949 do Código Civil impõe indenização das despesas de tratamento até o fim da convalescença, inclusive a apurar em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 3 e 8 do CPC, por ausência de prequestionamento. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação do art. 950 do CC, por deficiência de fundamentação recursal. 7. Ocorre a ofensa ao art. 949 do CC, pois a indenização alcança despesas de tratamento até o fim da convalescença, com apuração em liquidação quando inviável a quantificação imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 3º e 8º do CPC, por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação do art. 950 do CC, por deficiência de fundamentação recursal. 3. Ocorre a ofensa ao art. 949 do CC, pois a indenização alcança despesas de tratamento até o fim da convalescença, com apuração em liquidação". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 949 e 950; CPC, arts. 3º, 8º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgRg no Ag n. 1225725/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438407, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.145.915, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.145.915 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.145.915 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 949 do Código Civil de 2002. O art. 949 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.145.915 reúne
O REsp 2.145.915 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ressarcimento de despesas médicas. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.145.915 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 949 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.145.915 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438407 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.145.915?
O art. 949 do Código Civil de 2002, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438407, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.145.915 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438407 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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