Recurso Especial 2.200.960, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.200.960 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, acidente de trânsito e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.960 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.200.960, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve a sentença de parcial de procedência e negou provimento ao recurso do réu. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, além de despesas médico-hospitalares e medicamentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos materiais, morais e estéticos e honorários; nos embargos de declaração, acrescentou danos emergentes e determinou ressarcimento de despesas a apurar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a dedução do DPVAT por ausência de comprovação e majorou honorários na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, por ausência de nexo causal e inexistência de dever de indenizar; (ii) saber se o art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 impõe a dedução do DPVAT independentemente de comprovação; (iii) saber se os valores dos danos morais e estéticos são exorbitantes e comportam revisão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pelo cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento da culpa do réu e do nexo causal pelo Tribunal de origem está amparado no acervo fático-probatório, sendo incabível o reexame em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente da prova de recebimento, nos termos da Súmula n. 246 do STJ, limitando-se, na espécie, aos danos materiais e estéticos. 8. A revisão dos valores dos danos morais e estéticos não se mostra possível por ausência de exorbitância ou irrisoriedade, incidindo, também aqui, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter as conclusões da instância ordinária sobre culpa e nexo causal, vedado o reexame do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 246 do STJ para determinar a dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização por danos materiais e estéticos, independentemente da comprovação de recebimento. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos somente é possível em hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 7º, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 246; STJ, REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, REsp n. 1.616.128/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.071/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438488, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.200.960, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.960 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.960 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 7º, § 1º da Lei 6.194/1974 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.200.960

O julgamento invoca Súmula 246 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.200.960 reúne

O REsp 2.200.960 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro obrigatório. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.200.960 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º, § 1º da Lei 6.194/1974. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.200.960 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438488 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.200.960?

A Súmula 246 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.960 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438488 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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