Recurso Especial 2.158.257, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.158.257 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, intimação pessoal e comparecimento espontâneo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.158.257 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.158.257, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo do executado no cumprimento de sentença, suprindo a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do executado com apresentação de exceção de pré-executividade é suficiente para suprir a necessidade de intimação pessoal no cumprimento de sentença requerido após um ano do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si; e configura o comparecimento espontâneo com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cópia do inteiro teor dos paradigmas e de cotejo analítico, e a incidência do óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência do óbice pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 § 1, 272 § 8, 513 § 4, 523 § 1, 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.788/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949419, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.158.257, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.158.257 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.158.257 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 513, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 513, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.158.257 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 513, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.158.257 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949419 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.158.257?
O art. 513, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949419, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.158.257 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949419 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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