Recurso Especial 1.998.498, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.998.498 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, efeito devolutivo da apelação e profundidade amplíssima. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.998.498 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.998.498, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 15/08/1990. Recurso especial interposto em 17/11/2020 e atribuído à Relatora em 21/10/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o acórdão recorrido, ao determinar a partilha também dos bens de titularidade da autora-recorrente, proferiu decisão surpresa, decidiu mais do que fora pedido e agravou a situação da recorrente em apelação interposta exclusivamente por ela. 3- Se a parte suscita, em embargos de declaração, que o acórdão recorrido não submeteu ao contraditório a questão nova apenas identificada durante vista dos autos e o Tribunal não se pronuncia sobre o ponto, está configurada a omissão que justifica o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, considerando-se pré-questionada a matéria se a parte, como na hipótese, invoca também a aplicação do art. 1.025 do CPC/15. 4- O efeito devolutivo da apelação, na perspectiva de sua profundidade, permite que o Tribunal examine as questões suscitadas pelas partes e decididas pela sentença, as questões suscitadas pelas partes, ainda que não decididas pela sentença, bem como das questões de ordem pública, que sequer precisam ter sido suscitadas, tenham sido elas decididas ou não pela sentença. 5- Todavia, o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso. 6- Na hipótese, a pretensão deduzida pela recorrente foi de reconhecimento da sociedade de fato post mortem e de partilha dos bens de propriedade do falecido, não houve reconvenção ou sequer arguição, como matéria de defesa, da partilha dos bens sob a titularidade da autora, a sentença se limitou a determinar a partilha nos termos do pedido autoral e a apelação, somente interposta pela autora, limitou-se à necessidade, ou não, de liquidação de sentença para apuração dos bens que lhe caberiam. 7- Nesse contexto, a despeito de provido o recurso para reconhecer a desnecessidade da liquidação para apuração e partilha dos bens de titularidade do falecido que cabiam à autora, foi determinado, "de ofício", também a inclusão dos bens de propriedade da autora na partilha, razão pela qual o acórdão recorrido, a um só tempo, violou os princípios da inércia, da adstrição, do contraditório e da não surpresa, bem como ofendeu a coisa julgada que se formou sobre o capítulo decisório não impugnado e promoveu "reformatio in pejus" em recurso exclusivo da autora. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de excluir do acórdão recorrido a determinação de inclusão na partilha dos bens sob a titularidade exclusiva da recorrente e, consequentemente, a determinação de liquidação para essa finalidade, mantida a sucumbência como definida na sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816281, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.998.498, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.998.498 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.998.498 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 9º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.998.498 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 34 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.998.498 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000816281 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.998.498?

O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000816281, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.998.498 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816281 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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