Recurso Especial 2.147.709, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.147.709 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação contratual, contrato de interconexão e obrigação líquida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.147.709 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.147.709, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O objeto do recurso especial consiste em definir (i) se está configurada a hipótese de deficiência de prestação jurisdicional e (ii) qual o prazo prescricional incidente à cobrança de obrigação constituída em contrato de interconexão. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Os contratos de interconexão têm como objetivo remunerar os condicionamentos que possibilitam a interconexão de redes entre duas prestadoras de telecomunicações. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art. 205); para exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, o prazo é de 5 anos (art. 206, § 5º, I). Precedente. 5. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. 6. A necessidade de realização de cálculo aritmético complexo não é suficiente para afastar a liquidez da obrigação quando permanecerem hígidos a certeza da existência e a determinação do objeto. Precedentes. 7. Na hipótese, a obrigação e o preço encontram-se previstos em cláusula contratual e o volume de uso das redes de cada uma das partes está descrito por meio do Sistema DETRAF - Documento de Declarações de Tráfego e Prestação de Serviços, com base no registro do detalhamento das chamadas telefônicas (CDR). 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877687, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.147.709, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.147.709 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.147.709 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, art. 146 da Lei Geral de Telecomunicações e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.147.709 reúne

O REsp 2.147.709 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prescrição e liquidez. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.147.709 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 53 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.147.709 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000877687 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre obrigação contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.147.709?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000877687, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.147.709 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000877687 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de obrigação contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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