Recurso Especial 2.042.505, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.042.505 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, inadimplemento contratual e obrigação de meio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.505 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.042.505, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo sócio cedente em face do sócio cessionário, buscando o cumprimento forçado de contrato de cessão de quotas sociais que impunha ao cessionário a formalização do registro da alteração contratual na Junta Comercial e o dever de diligências para substituição de garantias pessoais (avais e fianças) do cedente. As obrigações venceram cinco anos antes da superveniente decretação de falência da sociedade empresária. O Tribunal de Apelação afastou a extinção do feito e julgou a ação procedente, sob o fundamento de que o decreto falimentar superveniente não obsta o cumprimento da obrigação e que, alternativamente, a prestação se converteria em perdas e danos na hipótese de impossibilidade. 2. A irresignação recursal encontra óbice processual intransponível, pois o acórdão recorrido se pautou em um fundamento autônomo e plenamente suficiente para a manutenção da condenação - a inevitável conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com amparo no artigo 499 do CPC - , o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a esta Corte. 3. A argumentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 248 e 299 do Código Civil (relativos à assunção de dívida e à impossibilidade da prestação) demonstrou-se genérica e desvinculada de demonstração analítica da ofensa normativa, limitando-se à mera menção a dispositivos de lei federal, o que configura deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A obrigação contratual de "diligenciar a substituição de garantias" configura-se, em sua correta acepção jurídica, como genuína obrigação de meio, exigindo do devedor uma conduta ativa e exaustiva perante os credores, e não um resultado final garantido independentemente da vontade de terceiros. Sua eventual impossibilidade prática, fruto da recusa dos credores, não se confunde com impossibilidade jurídica originária da prestação, resolvendo-se inevitavelmente com a conversão em perdas e danos, conforme adequadamente previsto pela instância ordinária em conformidade com o regramento civil. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938547, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.042.505, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.042.505 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.505 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 499 do Código de Processo Civil de 2015, art. 299 do Código Civil de 2002 e art. 248 do Código Civil de 2002. O art. 499 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 248 do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.042.505 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 499 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.042.505 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938547 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.505?

O art. 499 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938547, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.505 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938547 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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