Recurso Especial 2.148.431, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.148.431 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, transação encaminhada por e-mail e escritório de advocacia da contraparte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.148.431 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.148.431, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, nos autos de ação de busca e apreensão, homologou transação apócrifa. 2. Recurso especial interposto em 14/12/2023 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo, encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda que ausente a assinatura do representado. III. Razões de decidir 4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". 5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). 6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação - diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza efeitos. 7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz, desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo, como ocorreu no recurso sob julgamento. 8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por consequência, homologou o ajuste celebrado. 9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art. 515, III, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920334, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.148.431, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.148.431 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.148.431 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 840 do Código Civil de 2002 e art. 427 do Código Civil de 2002. O art. 840 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 427 do Código Civil de 2002 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.148.431 reúne
O REsp 2.148.431 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato celebrado. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.148.431 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 840 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.148.431 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920334 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.148.431?
O art. 840 do Código Civil de 2002, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920334, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.148.431 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920334 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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