Recurso Especial 2.277.236, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.277.236 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.277.236 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.277.236, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da notificação pessoal. O Tribunal a quo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, afirmando a regular comprovação da constituição do devedor em mora; a inexistência de nulidade por ausência de contrarrazões sem demonstração de prejuízo concreto; e a validade de cópia digitalizada do contrato bancário e a desnecessidade do original quando não apontada a inconsistência do título. 3. No recurso especial, alegou-se nulidade processual e necessidade de apresentação do documento original para o aparelhamento da ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade decorrente da falta de intimação para apresentação de contrarrazões; (ii) definir sobre a exigibilidade da via original do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, que condiciona a nulidade à comprovação de prejuízo concreto, considera superado eventual vício de decisão monocrática pelo reexame colegiado e admite a validade de cópia digital, com flexibilização quando não há impugnação idônea. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; Lei n. 10.931/2004, art. 29.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460036, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.277.236, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.277.236 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.277.236 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.499 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.277.236
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.277.236 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 623 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.277.236 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460036 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.277.236?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de busca e apreensão resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.277.236 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460036 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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