Recurso Especial 2.148.920, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.148.920 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de inventário, incompetência do juízo do inventário e alimentanda herdeira necessária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.148.920 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.148.920, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/03/2024 e concluso ao gabinete em 10/10/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão alimentícia por herdeira maior e capaz, pagos pelo espólio no curso do processo de inventário, com seu respectivo quinhão hereditário. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. É entendimento consolidado dessa Corte Superior que cabe ao juízo do inventário decidir "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas" (REsp 450.951/DF, Quarta Turma, DJe 12/04/2010). Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou a possibilidade de manutenção do pagamento de alimentos pelo espólio considerando-se a existência de título executivo judicial, o que inviabiliza a análise do recurso, no ponto, nesta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e extingue-se com o óbito do alimentante, admite excepcionalmente a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, desde que o alimentante seja herdeiro, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança. Precedentes. 6. Na hipótese de os herdeiros serem todos maiores e capazes, com aptidão para o trabalho, especialmente quando forem todos de mesma classe e graus idênticos, subsistindo a necessidade de um deles receber pensão alimentícia pelo espólio, os valores recebidos no curso do processo deverão ser descontados de seu quinhão hereditário quando da partilha dos bens deixados pelo falecido. 7. No recurso sob julgamento, há evidente desequilíbrio entre a situação fática vivenciada pela recorrida - que completou 18 (dezoito) anos poucos meses após o falecimento do pai e, segundo informa o recorrente, é capaz e apta ao trabalho, sendo única herdeira beneficiária de pensão por morte do de cujus - em relação aos demais herdeiros, seus irmãos unilaterais, todos maiores, capazes e aptos ao trabalho. Desse modo, ao receber a pensão alimentícia pelo espólio, a recorrida estará em vantagem em relação aos demais herdeiros quando da partilha igualitária dos bens deixados pelo falecido. 8. Portanto, embora viável a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, esta deverá perdurar até a finalização do processo e nos limites da herança, devendo ser excepcionalmente descontados os valores recebidos do quinhão da alimentanda, a fim de compatibilizar tratamento isonômico entre os herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, excepcionalmente, na hipótese em julgamento, determinar o pagamento de pensão alimentícia à herdeira pelo espólio, enquanto perdurar o processo de inventário e nos limites da herança, devendo os valores recebidos no curso do processo ser descontados do quinhão hereditário da alimentante.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905402, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.148.920, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.148.920 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.148.920 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.997 do Código Civil de 2002, art. 1.694 do Código Civil de 2002 e art. 612 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.997 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 612 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.148.920 reúne
O REsp 2.148.920 se apoia em 13 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são inventário, obrigação de prestar alimentos e obrigação alimentar ao espólio. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.148.920 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.997 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.148.920 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000905402 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de inventário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.148.920?
O art. 1.997 do Código Civil de 2002, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905402, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.148.920 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905402 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de inventário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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