Recurso Especial 2.193.519, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.193.519 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, discussão sobre incompetência do juízo e litigância de má-fé. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.519 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.193.519, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que, ao negar provimento ao recurso da parte, manteve a decisão interlocutória que havia rejeitado a preliminar de incompetência, sob o fundamento de preclusão configurada e de existência de coisa julgada decorrente de processo anterior, e, adicionalmente, manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé. 2. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa e com resultado desfavorável à parte recorrente, manifestou-se expressamente sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando a tese de nulidade e a pretensão indevida de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. A decisão contrária aos interesses da recorrente não configura, por si só, omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Inviabilidade do conhecimento recursal quanto à competência e erro de procedimento. É inviável o conhecimento do apelo extremo tanto no que se refere à arguida nulidade do julgamento do agravo interno, por flagrante deficiência na fundamentação recursal, dado que a parte não demonstrou o prejuízo concreto ou o nexo causal com a violação do art. 1.021 do CPC (Súmula nº 284/STF, por analogia), quanto no tocante à questão da configuração da coisa julgada ou preclusão exarada acerca da competência. Aferir a suposta autonomia das demandas ou o vínculo de correlação, para desconstituir o entendimento regional que fixou a preclusão, exige o reexame do conjunto fático-probatório de ambos os processos envolvidos, atraindo o rigoroso óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Litigância de má-fé. Exigência do dolo específico. A interposição de recurso judicial cabível, destinado à defesa de tese jurídica relevante e de ordem pública, como a da competência do juízo, não caracteriza, por si só, ato de litigância de má-fé, tampouco protelação injustificada. Para a imposição da severa sanção prevista no art. 81 do CPC, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca do dolo processual da parte, voltado ao propósito de procrastinação do feito ou de deslealdade, o que não restou comprovado na hipótese em tela, configurando o exercício regular do direito de recorrer e o direito de defesa. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.” A transcrição é literal e vem do espelho 938654, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.193.519, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.193.519 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.519 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 81 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 110 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 470 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.193.519 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 81 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.193.519 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938654 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.193.519?
O art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 110 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938654, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.519 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938654 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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