Recurso Especial 2.197.396, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.197.396 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão contratual, sistema financeiro da habitação e correção monetária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.197.396 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.197.396, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A sentença também julgou parcialmente procedente a reconvenção para declarar a rescisão do contrato, determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da ré e condenar a autora ao pagamento de aluguéis mensais, com compensação com o valor das prestações pagas a ser restituído. 2. A parte recorrente pleiteia a aplicação do Plano de Equivalência Salarial às prestações, exclusão da Taxa Referencial (TR) e adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) na correção do saldo devedor, alteração na forma de amortização, limitação dos juros a 10% ao ano, afastamento da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), revisão de cláusulas contratuais por onerosidade excessiva e devolução de parte das quantias pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) nas prestações do contrato de mútuo habitacional; (ii) saber se a Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como índice de correção monetária nos contratos do SFH; (iii) saber se a amortização deve preceder a atualização do saldo devedor; (iv) saber se há abusividade nas cláusulas contratuais, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (v) saber se houve violação ao art. 53 do CDC em relação à perda das parcelas pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula n. 454, que reconhece a legalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nos contratos do SFH, desde que pactuada pelas partes. 5. A Súmula n. 450 do STJ estabelece que, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, sendo essa sistemática necessária para preservar o equilíbrio atuarial do sistema. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH não implica revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade ou desequilíbrio contratual, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. O acórdão recorrido não determinou a perda total das parcelas pagas, mas estabeleceu compensação entre o valor da indenização pelo tempo de ocupação do imóvel e o montante a ser restituído à autora, em conformidade com o art. 53 do CDC. 8. A aplicação da TR como indexador nos contratos do SFH foi considerada válida, conforme previsão contratual expressa e entendimento consolidado na Súmula n. 454 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é válida quando pactuada pelas partes. 2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação, conforme Súmula n. 450 do STJ. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH não implica revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor veda apenas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, sendo válida a compensação entre o valor da indenização pelo tempo de ocupação do imóvel e o montante a ser restituído ao consumidor.” A transcrição é literal e vem do espelho 951519, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.197.396, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.197.396 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.197.396 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.197.396
O julgamento invoca Súmula 450 do STJ e Súmula 454 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.197.396 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.197.396 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951519 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.197.396?
A Súmula 450 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica revisão contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.197.396 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951519 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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