Recurso Especial 2.014.361, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.014.361 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento de sentença e fraude à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.014.361 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.014.361, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar se o bem alienado a terceiro em fraude à execução deve retornar ao patrimônio do devedor em virtude do decreto de sua falência ou se a execução pode prosseguir no juízo singular contra o terceiro adquirente do bem. 2. A fraude a execução não implica a declaração de nulidade ou anulação do ato de alienação. 3. Apesar de a alienação em fraude à execução ser ineficaz em relação ao exequente, o negócio jurídico permanece hígido entre as partes que o firmaram; portanto, o bem alienado não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo no patrimônio do terceiro adquirente. 4. O terceiro adquirente não se torna devedor da dívida exequenda; apenas o bem objeto da fraude será perseguido no processo executivo. 5. A falência do devedor não desconstitui ato jurídico praticado em momento anterior ao decreto falimentar, ainda que praticado em fraude à execução. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957956, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.014.361, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.014.361 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.014.361 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 792, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 792, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.014.361 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 792, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.014.361 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957956 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.014.361?
O art. 792, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957956, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.014.361 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957956 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.037.752 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.211.837 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.230.511 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.160.558 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.114.560 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.195.881 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.199.942 do STJ: ação monitória e agravo de instrumento
- Decisão interlocutória: o que o juiz resolve no processo
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.