Recurso Especial 2.150.906, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.150.906 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde coletivo e inaplicabilidade a contratos coletivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.906 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.150.906, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de forma clara, a controvérsia, resolvendo integralmente a lide posta, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela operadora. 2. Os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais não se aplicam aos planos coletivos, cujo reajuste decorre da livre negociação e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro, considerando sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares. 3. Constatada abusividade em reajuste de plano de saúde coletivo, impõe-se apuração do percentual adequado em liquidação de sentença, por perícia atuarial. 4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, em razão do provimento pela alínea a. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957155, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.150.906, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.150.906 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.906 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998, art. 4º da Lei 9.961/2000, art. 1º da Lei 9.961/2000 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.150.906 reúne
O REsp 2.150.906 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.150.906 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.150.906 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957155 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.906?
O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957155, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.906 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957155 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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