Recurso Especial 2.054.285, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.054.285 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde coletivo e manutenção de ex-empregado aposentado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.054.285 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.054.285, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu o direito de ex-empregado aposentado à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assumisse integralmente o pagamento das parcelas. 2. O direito à manutenção do plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura assistencial está assegurado pelo art. 31 da Lei 9.656/98, desde que o ex-empregado aposentado assuma integralmente o pagamento das parcelas. 3. O entendimento do Tribunal de origem não desbordou da tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, que admite alterações no modelo de prestação de serviços, forma de custeio e valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos. No caso, não foi demonstrada a disponibilização de contrato em mesma categoria para ativos e inativos. 4. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. A análise de fatos e provas para modificar o entendimento do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Recurso improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941176, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.054.285, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.054.285 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.054.285 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.054.285 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.054.285 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941176 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.054.285?
O art. 31 da Lei 9.656/1998, presente em 135 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941176, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.054.285 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941176 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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