Recurso Especial 2.186.928, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.186.928 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução extrajudicial ônus probatório e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.928 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.186.928, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, apreciando o contexto fático para definir a valoração das provas apresentadas. 2. As alegações fundadas nos arts. 288 e 654, § 1º, do Código Civil, e 14 do CPC carecem de prequestionamento específico, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reexame da eficácia e oponibilidade do instrumento de cessão demanda revolvimento de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 4. Recurso não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938647, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.186.928, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.186.928 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.928 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 654, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 288 do Código Civil de 2002. O art. 654, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 288 do Código Civil de 2002 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.186.928

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.186.928 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 654, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.186.928 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938647 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução extrajudicial ônus probatório, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.186.928?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução extrajudicial ônus probatório resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.928 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938647 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução extrajudicial ônus probatório em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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