Recurso Especial 2.152.766, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.152.766 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de código de defesa do consumidor, desconsideração da personalidade jurídica e teoria menor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.152.766 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.152.766, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, não autoriza a responsabilização de sócio que não desempenha atos de gestão, salvo prova de contribuição culposa para a prática de atos de administração. Precedentes. 2. Acórdão recorrido que contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior ao responsabilizar sócio apenas por figurar no quadro societário, sem demonstração de atos de gestão ou contribuição culposa. 3. Sendo inviável a análise de matéria fático-probatória nesta sede, os autos devem retornar à origem para exame da questão conforme a jurisprudência do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 931575, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.152.766, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.152.766 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.152.766 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 49 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.152.766 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.152.766 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931575 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre código de defesa do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.152.766?

O art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 49 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931575, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.152.766 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931575 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de código de defesa do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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