Recurso Especial 2.154.502, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.154.502 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, reintegração de posse e usucapião e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.154.502 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.154.502, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência da reintegração de posse e improcedência da usucapião. 2. A controvérsia diz respeito às ações de reintegração de posse e usucapião relativas a imóvel em que se discute posse indireta da autora e alegação de usucapião extraordinário pelos réus, com pedido de indenização/retenção por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração de posse em favor da autora, fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, determinou expedição de mandado de reintegração após o trânsito em julgado e julgou improcedente a usucapião, com condenação dos autores a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares, reconheceu a capacidade processual da autora apesar da baixa fiscal, negou provimento à apelação e majorou os honorários na usucapião para 12%, mantendo 20% na reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a baixa fiscal da pessoa jurídica implica ausência de capacidade para estar em juízo, com ofensa ao art. 70 do CPC; (ii) saber se há ausência de pressupostos processuais e ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC; (iii) saber se é inaplicável ao caso o art. 75, VIII e IX, do CPC; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu de julgados quanto à capacidade postulatória de pessoa jurídica com baixa fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de desconstituição da sentença é rejeitada, pois o tribunal pode decidir desde logo o mérito ao constatar omissão no exame de pedidos, conforme art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 7. Rejeitam-se as preliminares das contrarrazões: há impugnação específica dos fundamentos do acórdão e a controvérsia é jurídica, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. No mérito, a baixa em cadastros fiscais, sem baixa definitiva na Junta Comercial, não extingue a personalidade nem afasta, por si só, a capacidade processual; aplica-se o art. 75, VIII e IX, do CPC, sendo correta a conclusão do tribunal de origem pela capacidade postulatória da autora e pela inexistência de violação aos arts. 70 e 485, IV e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é eminentemente jurídica sobre a capacidade processual da pessoa jurídica. 2. A baixa fiscal, sem a correspondente baixa na Junta Comercial, não extingue a personalidade jurídica nem afasta a capacidade de estar em juízo; aplica-se o art. 75, VIII e IX, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, III, 1.029, 70, 75, VIII, IX, 485, IV, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 14/6/2016; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 948948, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.154.502, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.154.502 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.154.502 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 75 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 70 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 70 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.154.502 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.154.502 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948948 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.154.502?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948948, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.154.502 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948948 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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