Recurso Especial 2.155.083, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.155.083 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, obrigação de fazer e transtorno do espectro autista. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.083 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.155.083, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da legalidade da cobrança de coparticipação sobre sessões de Terapia ABA, sob o argumento de equiparação à psicoterapia, para a qual haveria previsão contratual expressa. 2. Reformar o acórdão recorrido para reconhecer tal equiparação demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE J. P. K. C. H. 1. Questiona-se o dever de cobertura da musicoterapia como parte do tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A recusa de cobertura da musicoterapia prescrita pelo médico assistente a beneficiário portador do Transtorno do Espectro Autista configura abusividade, pois a terapia integra o tratamento multidisciplinar obrigatório reconhecido pela jurisprudência desta Corte, estando incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde, com ocupação reconhecida pelo Ministério do Trabalho, independentemente da ausência de regulamentação específica da profissão como área da saúde. 3. Nas ações de obrigação de fazer em face de operadoras de planos de saúde, o proveito econômico é mensurável e corresponde ao custo do tratamento indevidamente negado, sendo obrigatória a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre essa base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, salvo nas hipóteses excepcionais do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sendo a obrigação por tempo indeterminado, o valor da causa corresponderá a uma prestação anual, na forma do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que o montante não seja irrisório, afastando-se, assim, a fixação por equidade. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957936, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.155.083, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.155.083 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.083 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 10, § 13 da Lei 14.454/2022. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10, § 13 da Lei 14.454/2022 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.155.083

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.155.083 reúne

O REsp 2.155.083 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.155.083 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.155.083 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957936 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.155.083?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.083 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957936 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.