Recurso Especial 2.155.133, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.155.133 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade contratual, cumprimento de sentença e fundamento contraditório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.133 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.155.133, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela recorrente, por si só, não evidencia os vícios dos arts. 489 e 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. Se o recurso defende ausência de abordagem de determinada questão no título exequendo para indicar violação a um dispositivo infraconstitucional, não pode aduzir o enfrentamento dessa mesma questão no título a pretexto de invocar afronta a outro dispositivo legal, sob pena de contradição a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Quando o título executivo judicial não é do tipo determinativo (rebus sic stantibus), mas exauriente das questões propostas para a liquidação de sentença à época de sua formação, a constatação pelo devedor, anos depois, do aumento do valor exequendo não é causa para integrar ou modificar a coisa julgada. 4. Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada. Precedentes. 5. A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante de má-fé, ainda mais quando, como no caso em concreto, alguns elementos alusivos a admissibilidade e probabilidade recursal se fizeram presentes. 6. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido, sem imposição de multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000887262, publicado pelo tribunal em 18 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.155.133, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.155.133 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.133 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.155.133 reúne
O REsp 2.155.133 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são título executivo judicial e execução. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.155.133 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.155.133 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000887262 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.155.133?
O art. 509, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000887262, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.133 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000887262 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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