Recurso Especial 1.991.703, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.991.703 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória, cumprimento de sentença e excesso de execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.703 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.991.703, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença de ação anulatória, manteve ordem de reintegração de posse sob o fundamento de ser consectário lógico da anulação de negócio jurídico. O Tribunal de origem também rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por protelação. 2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar contradição relevante para o julgamento e para fins de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 desta Corte. 3. A análise da alegada violação dos arts. 503 e 917, § 2º, II, do CPC, que versa sobre a delimitação objetiva do título executivo judicial e o suposto excesso de execução decorrente da ordem de reintegração de posse, sob o argumento de que esta não seria consectário lógico da anulação do acordo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação do título exequendo, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938530, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.991.703, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.991.703 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.991.703 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 503 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 917, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 917, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.991.703
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.991.703 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.991.703 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938530 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.991.703?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação anulatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.991.703 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938530 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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