Conflito de Competencia 194.084, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 194.084 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, ação de reintegração de posse e competência da justiça estadual. Esta página transcreve o texto oficial do CC 194.084 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 194.084, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de reintegração de posse proposta por concessionária ferroviária contra particular, decorrente de ocupação irregular ao longo da faixa da ferrovia. 2. A Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Comum, diante do desinteresse das autarquias federais na lide, manifestado pela ANTT e DNIT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a ausência de interesse da União e de suas autarquias na demanda. III. Razões de decidir 4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, é definida ratione personae, ou seja, pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo competente quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda como autora, ré, assistente ou opoente. 5. Não há competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal não integram a lide e manifestam expressamente a ausência de interesse na demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos para o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917067, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 194.084, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 194.084 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 194.084 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 109 da Constituição Federal de 1988 e art. 66 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no CC 194.084
O julgamento invoca Súmula 150 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o CC 194.084 reúne
O CC 194.084 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são competência e conflito de competência. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 194.084 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 109 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 194.084 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917067 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no CC 194.084?
A Súmula 150 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 17 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do CC 194.084 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917067 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- CC 211.526 do STJ: conflito de competência e competência relativa
- Ações possessórias: qual delas usar em cada conflito
- CC 211.573 do STJ: conflito de competência e concurso de credores
- CC 208.037 do STJ: conflito de competência e justiça federal
- CC 219.018 do STJ: conflito de competência
- REsp 1.895.834 do STJ: convenção de montreal
- REsp 1.959.636 do STJ: ação demolitória e diferença de metragem
- REsp 2.218.711 do STJ: direito civil e processual civil
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.