Recurso Especial 2.155.353, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.155.353 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, embargos monitórios e natureza jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.353 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.155.353, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) os requerimentos formulados em embargos monitórios devem compor o valor da causa da reconvenção à ação monitória. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação monitória é o instrumento por meio do qual se pleiteia o cumprimento de obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo certo que, uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor. 5. No que diz respeito à sua natureza jurídica, a despeito de antiga divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que os embargos monitórios não possuem natureza de ação - como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução -, mas sim natureza de contestação, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Precedentes. 6. Tendo em vista a sua natureza jurídica de contestação, não há a fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a imposição de ônus sucumbenciais. 7. Nos termos da Súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 8. Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação, conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios. 9. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, de modo que o presente recurso especial deve ser parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00. 10. Recurso especial parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00 e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação monitória como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000898774, publicado pelo tribunal em 7 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.155.353, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.155.353 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.353 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, art. 343, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 702, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 74 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 702, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.155.353
O julgamento invoca Súmula 292 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.155.353 reúne
O REsp 2.155.353 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são embargos monitórios e reconvenção. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.155.353 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.155.353 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000898774 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.155.353?
A Súmula 292 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 4 de fevereiro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação monitória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.353 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000898774 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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