Recurso Especial 2.217.606, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.217.606 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de lei de direitos autorais, marco civil da internet e ambitos de incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.606 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.217.606, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Lei 9.610/98 dispõe a propósito do que o sistema jurídico compreende como direitos do autor, seu conteúdo material e moral, as respectivas limitações, infrações e consequências. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece as regras pertinentes ao trânsito de informações no ambiente virtual, responsabilidades de cada agente que atua e interage no ambiente da internet, provedores de conexão, aplicação, conteúdo, usuários consumidores de produtos e serviços dos mais diversos tipos. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei 12.965/14 a litígio acerca de responsabilização de plataforma em que inserido o material que se alega violador de direito autoral. Inexistência de ofensa ao art. 31 da mesma Lei. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação, inclusive as plataformas de comércio eletrônico, somente se tornam solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da divulgação de conteúdo ilícito em seus sites se, ao tomarem conhecimento da lesão, por notificação extrajudicial ou judicial, não tomarem as providências necessárias para a sua imediata remoção. Precedentes. 3. No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, a plataforma Elo7 retirou do ar o anúncio questionado pelo recorrente logo após ter sido notificada para tanto, antes mesmo de receber ordem judicial nesse sentido. Inexistência de responsabilidade solidária da plataforma pelo pagamento da indenização por ofensa a direitos autorais. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952656, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.217.606, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.217.606 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.217.606 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet e art. 31 do Marco Civil da Internet. O art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 31 do Marco Civil da Internet aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.217.606 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.217.606 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952656 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre lei de direitos autorais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.217.606?
O art. 19, § 1º do Marco Civil da Internet, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952656, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.606 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952656 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de lei de direitos autorais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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