Recurso Especial 1.799.345, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.799.345 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, direitos autorais e obras musicais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.799.345 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.799.345, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC" (AgInt no AREsp 384.553/SC, R elator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas futuras. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei 9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema da recorrida. 4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada. 5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008). 6. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a sentença de parcial procedência da demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868565, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.799.345, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.799.345 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.799.345 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 504 do Código de Processo Civil de 2015, art. 337, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 469 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 215 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 99, § 2º da Lei dos Direitos Autorais aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.799.345 reúne
O REsp 1.799.345 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são coisa julgada, ação declaratória e direitos autorais. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.799.345 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.799.345 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000868565 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de fevereiro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.799.345?
O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 215 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000868565, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.799.345 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000868565 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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